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quinta-feira, 19 de março de 2015

Carta do Ir.´. Barroso aos IIr.´. da Loja União e Progresso Nº30.

Nos últimos dias, ouvimos o clamor emocionante de nossa nação que saiu às ruas exigindo o restabelecimento da ordem, da ética e da moral no cenário político brasileiro, bem como o impeachment da Presidenta Dilma.

Esse movimento que se orquestrou à nível nacional rompeu as fronteiras do país e ecoou positivamente no mundo todo. Foi o puro exercício da cidadania, da democracia e da responsabilidade pessoal, que se expandiu como reflexo de uma consciência coletiva, bradando ardentemente pelo restabelecimento da ordem.

Temos que nos prepararmos e estarmos atentos; pois a situação calamitosa a qual o Brasil se encontra pode, sem sobra de dúvidas, desencadear um processo de impeachment, senão vejamos:

Historicamente, de acordo com a Wikipédia, o impeachment foi utilizado pela primeira vez na segunda metade do século XIV pelo Parlamento do Reino Unido contra o William Latimer, conhecido como o 4º Barão. Posteriormente, foi a vez dos Estados da Virgínia em 1776 e de Massachusetts em 1780. A partir dai, outros estados adotaram essa belíssima ferramenta democrática.

A História do Brasil nos dá conta de que na época do Primeiro Reinado (1822 a 1831) já existiam instrumentos legais que permitiam a cassação e até mesmo a punição de funcionários públicos que fossem irresponsáveis ou incompetentes no exercício da função pública (Lei nº 15 de 1827).

Mas, o impeachment propriamente dito somente foi adotado no Brasil após a Proclamação da República, que ocorreu em 15 de novembro de 1889.

Desse modo, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, a nossa segunda Carta Magna, foi a primeira a se insurgir contra as artimanhas, tanto dos chefes do Poder Executivo quanto de qualquer outro funcionário que fizesse parte dele.

Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 disciplina em seu artigo 85 que são crimes de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra nossa CF, bem como as que afetem:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.



Caso seja apresentada uma denuncia contra a Presidenta Dilma, pelo cometimento de uma infração penal comum ou pelo cometimento de um crime de responsabilidade, a peça acusatória somente irradiará seus efeitos se a acusação for admitida por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados.

Admitida a acusação, a Presidenta deverá ser julgada pelo STF, no caso de infração penal comum, ou pelo Senado Federal, no caso do cometimento de crime de responsabilidade.

No caso de admissão da denuncia e de seu recebimento pelo STF(na hipótese de Ação Penal Pública ou Privada) ou pelo Senado Federal(na hipótese de crime de responsabilidade e após a instauração do devido processo legal) a Presidenta ficaria suspensa de suas funções pelo prazo de 180 dias.

Decorrido o referido prazo e não tendo sido concluído o alusivo processo, a Presidenta automaticamente voltaria às suas funções.

Necessário que se diga, a Presidenta não pode responder por fatos praticados antes do mandato, isto é, estranhos ao exercício de suas funções.

Porém, a situação fática dessa administração desastrosa evidencia o cometimento de alguns crimes de responsabilidade, dentre eles: a improbidade administrativa, caracterizada pela omissão e pela negligência na apuração de indícios de cometimento de crimes na compra de bens particulares, na venda catastrófica de bens públicos e pela indiferença quanto ao esvaziamento de nossas divisas para o estrangeiro, por meio de sofisticados esquemas criminosos, conforme art. 85, V da CF/88 c/c art. 9, itens 3 e 7 da Lei 1079/50, ou seja: por não tornar efetiva a responsabilização de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou em atos contrários a Constituição ou por proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Não obstante o impeachment preveja tão somente a perda do mandato e a inelegibilidade por oito anos, nada obsta que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, a qual segundo o § 3º do art. 58 da CF tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.

Uma CPI é instaurada mediante requerimento de 1/3 dos membros da CD ou do SF ou de ambas as casas. Porém, deve ter objetivos certos e tempo determinado. Suas conclusões, se for o caso, deverão ser encaminhadas ao MP a fim de que seja promovida a responsabilização civil e criminal dos infratores.

Mas, neste país onde tudo termina em pizza, ou seja, em palhaçada, onde o Congresso Nacional geralmente faz às vezes de picadeiro e o povo brasileiro passa por palhaço inebriado por falácias desrespeitosas; chego a acreditar que possivelmente possamos ser vítimas de mais uma encenação. Porquanto, impeachment que somente tira do cargo, CPI que não dá em nada e Ministro de Justiça tendencioso, formam uma perfeita armadura para a impunidade.

Estejamos alerta, os movimentos do dia 15 de março nos mostraram a indignação de um povo pacato, ordeiro e legalista que aos poucos percebe que é capaz de arrancar o nariz vermelho de palhaço e desmanchar o picadeiro.

E se, segundo Rousseau, fazemos parte de um contrato social onde o povo é o legítimo dono do poder e é ele quem delega a seus representantes legais o direito provisório de administrar os bens públicos; temos naturalmente o legítimo direito de arrancar do poder os corruptos e substituí-los por quem reúna as melhores condições morais para nos representar.

Cuidemos para que a mobilização pacífica e ordeira não se transforme em mais uma Tomada da Bastilha, onde os palhaços atormentados pelos fantasmas sugadores do patrimônio público tomaram o picadeiro e guilhotinaram os corruptos.

Vistamos nossos balandraus! Ergamos nosso estandarte! vamos munir nossos aventais com as armas do saber! O direito é a nossa estrada, a razão é a luz que emana do G\A\D\U\. Ele ofusca o semblante tenebroso das temíveis falanges das trevas, por meio de milhares de feixes de luzes direcionados pelos membros da maçonaria.

Estejamos de pé e a ordem, sempre preparados para atendermos a convocação de nosso Sereníssimo, a fim de prestarmos socorro a pátria amada que agoniza na garras das aves de rapina.



Nova Russas 17 de março de 2015



EVERALDO BARROSO DE SOUSA - Comp\M\